• A melhor e mais inovadora Imobiliária do Oeste da Bahia!

Resultados da sua pesquisa

STJ decide que ITBI deve ser calculado com base no valor pago na compra do imóvel

Postado por Neuran Ramos Imóveis em 29 de março de 2022
| 0

O ITBI imposto cobrado por prefeituras na transmissão de imóveis não pode ter como referência parâmetros do IPTU nem outros índices fixado pela gestão municipal.

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ITBI, imposto que é cobrado de quem compra um imóvel, deve ser calculado com base no valor de mercado, ou seja, no que foi realmente pago no negócio. Não deve ser usado como referência o valor fixado pelas prefeituras para o cálculo do IPTU.

Em geral, esse índice costuma ser menor do que os preços de mercado. O ITBI é recolhido pelos municípios.

O STJ analisou um recurso apresentado pela prefeitura de São Paulo, mas foi aplicado no caso o chamado “recurso repetitivo”. Na prática, isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada em outros processos que tratam da mesma questão.

Ação movida por prefeitura de SP

A prefeitura de São Paulo usava um terceiro índice, que não correspondia necessariamente ao usado no IPTU nem ao que foi realmente pago na transação imobiliária.

Ao analisar esse caso, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo disse que esse índice não poderia mais ser utilizado e definiu que a prefeitura deveria usar ou o valor real da compra, ou o valor de referência para o IPTU, optando pelo mais caro.

A prefeitura recorreu e o caso foi analisado pela Primeira Seção do STJ. A decisão foi diferente do que queria o município, e também do que havia sido definido pelo TJ paulista. Pelo que foi definido pelo STJ, o ITBI só poderá ser calculado com base no valor pago na compra do imóvel.

Três teses

O relator do processo, o ministro Gurgel de Faria, estabeleceu três teses.

Pela primeira, “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”.

A segunda tese foi: “O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio.” Por fim, determinou que “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI.”

Fonte: O Globo

O que achou? Deixe o seu comentário!
Compartilhe com amigos
SOLICITAR ATENDIMENTO
Este site usa cookies para analisar tráfego e aperfeiçoar a sua experiência. Saiba mais.OKPolítica de Privacidade e Termos de Uso